Agronegócio: Regras Específicas na Reforma Tributária

Produção agropecuária com destaque para os regimes tributários diferenciados do setor na reforma
Produtor rural pessoa física, cooperativa ou agroindústria: o formato de organização muda o crédito gerado a quem compra a produção.

Este artigo responde: quais são, tecnicamente, os regimes diferenciados de IBS e CBS para produtor rural e cooperativa, e por que a forma de organização do produtor muda o crédito de quem compra dele?

Um produtor rural pessoa física que vende soja para uma esmagadora não emite nota fiscal com destaque de IBS e CBS da mesma forma que uma agroindústria constituída como pessoa jurídica. Essa diferença, sozinha, decide se o comprador consegue se creditar integralmente naquela operação — e foi justamente para não quebrar a cadeia de não cumulatividade nesse ponto que a LC 214/2025 criou um regime específico de crédito presumido para as compras feitas de produtor rural não contribuinte.

A visão panorâmica dos efeitos da reforma sobre o setor está em Agronegócio: impactos da Reforma Tributária. Aqui o objetivo é outro: entrar nas regras técnicas de regime que valem especificamente para produtor rural, cooperativa e agroindústria dentro do IBS e da CBS.

Por que o setor não segue a regra geral

A reforma tratou o agronegócio como caso à parte por dois motivos que aparecem nos debates que precederam a EC 132/2023: o peso do setor na balança comercial e o risco de repasse de carga tributária para o preço de alimentos. Daí vêm três frentes de tratamento diferenciado previstas na LC 214/2025: redução de alíquota para produtos agropecuários e alimentos, crédito presumido para operações com produtor rural não contribuinte, e regras próprias para o ato cooperativo.

Produtor rural: contribuinte só quem optar

A regra geral do novo sistema é que o produtor rural pessoa física — e a pessoa jurídica rural com receita abaixo de determinado limite — não é automaticamente contribuinte do IBS e da CBS. Ele pode optar por se tornar contribuinte, passando a apurar e recolher os tributos normalmente e a destacar crédito integral nas notas que emite. O limite é receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00, conforme o art. 164 da LC 214/2025, valor atualizado anualmente pelo IPCA — por isso o limite nominal aplicável em cada ano deve ser conferido após a atualização oficial.

Quem permanece fora dessa opção continua vendendo sem destacar o tributo, mas isso criaria um problema para o comprador: sem nota com IBS e CBS destacados, não haveria crédito a apropriar. É aqui que entra o crédito presumido.

Crédito presumido nas compras de produtor não contribuinte

Para preservar a não cumulatividade mesmo quando o vendedor não é contribuinte, a LC 214/2025 garante ao comprador — tipicamente a agroindústria ou o cerealista — o direito a um crédito presumido calculado sobre o valor da aquisição. Não há um percentual fixo definido na própria lei: o percentual é divulgado anualmente, até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Na prática, uma agroindústria que compra R$ 200 mil em grãos de produtores pessoa física não contribuintes num determinado mês aplica esse percentual sobre o valor da nota de aquisição e abate o resultado do IBS e da CBS devidos na venda do produto já industrializado. O efeito é semelhante ao crédito presumido que hoje existe em vários estados para o ICMS nas compras de produtor rural, só que agora unificado em regra nacional.

Produtor rural pessoa jurídica

Já o produtor organizado como pessoa jurídica e enquadrado como contribuinte segue, em regra, a lógica geral de apuração e crédito aplicável às demais empresas — inclusive podendo se beneficiar do crédito pleno sobre insumos adquiridos, como explicado em créditos tributários não cumulativos: guia prático.

Cooperativas: o ato cooperativo tem regra própria

Cooperativas agropecuárias têm apuração diferenciada porque a operação entre a cooperativa e o cooperado — o chamado ato cooperativo típico — historicamente recebe tratamento distinto de uma venda comum a terceiros. Isso não significa, porém, que a LC 214/2025 tenha criado uma isenção geral para todo ato cooperativo agropecuário: ela instituiu um regime específico e opcional para sociedades cooperativas, disciplinado principalmente pelos arts. 271 e 272 da lei, com regulamentação vigente em 2026 nos arts. 391 a 395 da Resolução CGIBS nº 6/2026 e nos dispositivos correspondentes do Decreto nº 12.955/2026 para a CBS. A cooperativa que optar pelo regime pode aplicar alíquota zero de IBS e CBS em operações específicas — como o fornecimento de bens e serviços entre cooperativa e associado sujeito ao regime regular, e determinadas operações de cooperativas de produção agropecuária com associado não contribuinte, observado o estorno ou cancelamento dos créditos relativos ao bem fornecido —, mas isso não vale automaticamente para toda operação entre cooperativa e cooperado: é preciso verificar se houve opção formal pelo regime, se a operação está entre as hipóteses legais, a qualidade tributária do associado, a natureza dos bens ou serviços e o tratamento dado aos créditos envolvidos.

A pegadinha: redução de alíquota não é isenção geral

Há redução de alíquota de IBS e CBS para produtos agropecuários e alimentos, incluindo alíquota zero para itens da cesta básica nacional — mas essa lista é fechada, não um benefício automático para "tudo que vem do campo". Um alimento processado pode não entrar na lista de alíquota zero mesmo que sua matéria-prima esteja beneficiada, e a classificação fiscal do produto é o que determina o enquadramento. A cesta básica nacional com alíquota zero é definida pelo Anexo I da LC 214/2025 (art. 125), e inclui, entre outros, arroz, feijão, leite, carnes, frutas e hortaliças, observadas as descrições e classificações fiscais específicas do anexo. Vale conferir a classificação de cada produto antes de presumir que ele está automaticamente incluído.

O que isso muda para quem vende para grandes agroindústrias

Para o produtor que negocia com compradores grandes, a decisão de se tornar contribuinte ou permanecer fora do regime deixa de ser um detalhe burocrático e passa a pesar na mesa de negociação: um comprador que recebe crédito pleno tende a pagar melhor do que quando depende de crédito presumido limitado. Como essa escolha tem efeito direto sobre fluxo de caixa e preço final, ela deve ser simulada com um contador que conheça o regime do agronegócio — este texto é informativo e não substitui essa análise aplicada à realidade de cada propriedade ou cooperativa.

Na prática, o produtor rural pessoa física que concentra vendas em um ou dois grandes compradores deve pedir ao contador uma simulação comparando permanecer não contribuinte versus optar pelo regime pleno, considerando o volume anual de vendas e o percentual de crédito presumido vigente. O prazo para amadurecer essa decisão não é longo: o regime pleno de IBS e CBS ganha efeito financeiro relevante a partir de 2027, quando a fase de teste de alíquota reduzida termina para a maior parte da cadeia.

Aviso: Este site tem caráter informativo e não substitui orientação de um contador ou advogado tributário.